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16 de Abril de 2024

Instituto da Prescrição – Prescrição da Pretensão Punitiva e Prescrição da Pretensão Executória

Publicado por Kerison Nilson
há 5 anos

Todo o Direito que está previsto no nosso ordenamento jurídico é relativo. Não há direito absoluto. O direito de Punir do Estado é relativo e ele deve exercê-lo dentro de determinadas condições. Uma dessas condições é o prazo. É certo que há crimes que são imprescritíveis que estão previstos na Constituição Federal, Incisos (XLII – XLIV) como os crimes de: racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, por exemplo. Porém, a maioria dos crimes há esses prazos que estão previstos no art. 109º C.P e a perda desse prazo pelo Estado, que configura o que chamamos de Prescrição.

A prescrição é considerara uma das causas da extinção da punibilidade conforme o art. 107, inc. IV do Código Penal Brasileiro.

Os prazos prescricionais estão previstos no Código Penal, que demonstra:

I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - Em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - Em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - Em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - Em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - Em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

VI - Em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A Prescrição configura-se na perda do “jus puniendi” do Estado. É a extinção do direito de punir àquele que cometeu qualquer ato ilícito que esteja tipificado no Código Penal Brasileiro.

A prescrição é dividida em dois tipos:

A prescrição de Pretensão Punitiva e a Prescrição de Pretensão Executória.

Imagine uma linha do tempo. Nesta linha, o marco inicial é o dia do fato e esse tempo continua e passa pela Sentença Condenatória e finda no Trânsito em Julgado de Sentença Penal Condenatória.

O trânsito em julgado é considerado o marco divisório, pois quando a prescrição acontece antes que ocorra o trânsito em julgado, estamos diante da Prescrição da Pretensão Punitiva que consiste na esperança do Estado de poder punir o agente. Quando a prescrição ocorre após o trânsito em julgado, estamos diante da prescrição de pretensão executória, pois como já há uma sentença fixada para o agente, o Estado procura executar a sanção que foi imposta pela sentença.

A prescrição da pretensão punitiva começa a contar a partir do dia do fato e admite interrupção que irá até o recebimento da denúncia / queixa-crime, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença penal condenatória e a reincidência nos termos do art. 63º C.P que são marcos interruptivos da contagem da prescrição. Imagine um cronômetro, o mesmo tem a função de parar (interrupção) e zerar (suspensão). Os atos supracitados zeram a contagem.

Não obstante a isso, a prescrição da pretensão punitiva é dividida em três tipos que são:

- Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita:

Digamos que um agente cometeu um crime de furto. Após o fato, começa-se a contar o prazo da prescrição do crime que seria de 8 anos pois leva-se em consideração a pena máxima em abstrato. Digamos que se passaram os 8 anos e não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional. Portanto, o crime estará prescrito. Então, será extinta a punibilidade. Art. 107 Inc. IV

- Prescrição da pretensão punitiva retroativa

Digamos que o agente cometeu o crime de roubo que a pena é de 4 a 10 anos de prisão, nessa situação a pena máxima em abstrato seria de 10 anos. O agente foi sentenciado a 4 anos de prisão. Durante o prazo recursal, a defesa do agente recorreu sobre a sentença (apelação) enquanto o Ministério Público não o fez. Levando em consideração que a prescrição da pretensão punitiva é pela pena máxima em abstrato e como não há a possibilidade do Tribunal de Justiça de aumentar a pena reformatio in pejus(mudar para pior), então teremos a nova pena máxima em abstrato que são de 4 anos que foi aquela fixada pelo juiz. Nesse momento, olha-se para trás para verificar se houve prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois pode não ter passado 16 anos como era de início, mas 8 anos podem ter se passado que é o novo prazo e o juiz poderá reconhecer a prescrição da nova pena máxima em abstrato e ocorrer a extinção da punibilidade conforme o art. 107 inc. IV.

- Prescrição da pretensão punitiva superveniente/intercorrente.

Levando em consideração o exemplo acima, após a publicação da sentença e antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória o novo prazo de 8 anos em abstrato que foi determinado quando apenas a defesa do agente apelou vier a passar, ocorrerá a extinção da punibilidade através da prescrição superveniente/intercorrente. Geralmente esse tipo de prescrição ocorre no STF, dessa forma, ocorreria a extinção da punibilidade conforme o art. 107 inc. IV.

- Prescrição da Pretensão Executória

Ocorre após o Trânsito em Julgado de Sentença Penal Condenatória. O indivíduo foi punido, deverá cumprir uma pena que foi fixada pelo juiz. Os prazos seguem a tabela do art. 109 C.P, o que difere é que os prazos não são definidos pela pena máxima em abstrato e sim pela pena em concreto que foi fixada pelo juiz.

A contagem da prescrição da pretensão executória se dá a partir do Trânsito em Julgado de Sentença Penal Condenatória até a prisão do agente condenado. Caso ocorra a prescrição, ou seja, o condenado não for preso até findo prazo prescricional, ocorrerá a extinção da punibilidade conforme o art. 107 inc. IV.

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